Notícias - 06/09/2022
O adicional de insalubridade está previsto na NR15, publicada pela portaria 3214/78 e de acordo com a norma tem direito ao recebimento o trabalhador que exerce suas atividades em condições insalubres.
O valor do pagamento de insalubridade pode variar em 10 %, 20% ou 40 sobre o salário mínimo em vigor (e não sobre a remuneração do empregado).
A maioria dos profissionais da área de saúde recebem o adicional de insalubridade em grau médio, exceto aqueles que trabalham expostos de forma constante a pacientes com doenças infectocontagiosas.
O adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário-mínimo, é legalmente devido apenas aos trabalhadores em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas.
Entretanto, com o surgimento da pandemia do Covid-19, os profissionais da área de saúde passaram a ficar constantemente expostos a pacientes com doença altamente infecciosa, durante todo o seu turno de trabalho.
Em virtude do seu alto grau de transmissibilidade, os pacientes com suspeita de Covid-19 são mantidos em isolamento e, em decorrência disso, os hospitais e postos de saúde tornaram-se ambientes integralmente isolados, voltados ao seu atendimento.
Desta forma, os profissionais que trabalham em Hospitais, Clínicas, Postos de Saúde e mantém contato direto com pacientes infectados com Covid/19 devem receber o adicional de insalubridade em grau máximo.
Frisa-se que esse entendimento encontra-se consolidado nos Tribunais Trabalhistas, sendo que as perícias e sentenças têm sido favoráveis aos trabalhadores que estão na linha de frente do COVID-19, fazendo jus ao recebimento de adicional de insalubridade devido à interpretação de norma federal que já previa a aplicação do adicional em seu grau máximo.
O Sette & M é especializado no ajuizamento de ações requerendo o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, tendo conseguido êxito em diversas ações movidas em beneficio de profissionais da área da saúde.
Nossa equipe encontra-se à sua disposição para requerer a as diferenças do adicional de insalubridade, em virtude da exposição ao Covid/19, que gera para o trabalhador uma diferença de cerca de R$ 320,00 em cada mês trabalhado em tais condições.
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