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Direito Previdenciário

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Nessa área, destaca-se a grande experiência de nossos sócios em ações previdenciárias em face do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), visando a concessão de benefícios, como os abaixo relacionados:

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família.

Para ter direito, é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja menor que 1/4 do salário-mínimo.

Por se tratar de um benefício assistencial, não é necessário ter contribuído para o INSS para ter direito a ele. No entanto, este benefício não paga 13º salário e não deixa pensão por morte.

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A aposentadoria por idade é um dos benefícios mais procurados pelos segurados do INSS, e que sofreu diversas mudanças com a Reforma da Previdência.

Em 2022, a idade mínima para se aposentar nessa modalidade é de:

  • Homens: 65 anos de idade;
  • Mulheres: 61 anos e 6 meses de idade.

Além disso, desde a Reforma da Previdência, é necessário ter 15 anos de contribuição para se aposentar por idade.

Os requisitos da aposentadoria por idade são diferentes antes e depois da Reforma da Previdência:

  • Se completou a idade mínima (65 / 60 anos) e 180 contribuições até 12/11/2019: tem direito à aposentadoria por idade nas regras anteriores à Reforma.
  • Se não completou a idade mínima (65 / 60 anos) e 180 contribuições até 12/11/2019: segurado tem direito à regra de transição da aposentadoria por idade.
  • Se segurado começou a contribuir para o INSS após 13/11/2019:  tem direito à nova regra de aposentadoria por idade, chamada de aposentadoria programada.

Se o segurado  começou a trabalhar antes da vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019), para ter direito à aposentadoria por idade precisará de:

  • Homem: 65 anos de idade e 180 meses de carência;
  • Mulher: 60 anos de idade e 180 meses de carência.
  • Valor da aposentadoria
    • 70% da média dos seus 80% maiores salários + 1% para cada ano completo de trabalho.

Ressalta-se que essa regra é válida se o Segurado tiver completado todos os requisitos acima até o dia 12/11/2019.

Caso o Segurado tenha começado a trabalhar antes da Reforma da Previdência, mas não completou os requisitos necessários para a aposentadoria por idade até o início da Reforma, foi criada uma regra de transição.

Desta forma, para ter direito à regra da transição da aposentadoria por idade, o Segurado terá que atingir os seguintes requisito:

  • Homem: 65 anos de idade e 15 anos de contribuição;
  • Mulher: 61 anos e 6 meses de idade por ano e 15 anos de contribuição;
    • Atenção: a idade da segurada mulher aumentará 6 meses por ano até atingir 62 anos em 2023.
  • Valor da aposentadoria
    • 60% da média de todos os seus salários + 2% ao ano que ultrapassar:
      • Homem: 20 anos;
      • Mulher: 15 anos.

Para o Segurado que começou a trabalhar depois da Reforma de Previdência, ocorrida em 2019, precisará implementar os seguintes requisitos para ter direito à aposentadoria por idade:

  • Homem: 65 anos de idade e 20 anos de contribuição;
  • Mulher: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.
  • Valor da aposentadoria
    • 60% da média de todos os seus salários + 2% ao ano que ultrapassar:
      • Homem: 20 anos
      • Mulher: 15 anos.

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Com a promulgação da Reforma da Previdência, de maneira geral a regra será Aposentadoria por Idade. Será exigida a idade mínima de 65 anos para homens e 62 anos para mulheres para se aposentar, embora existam exceções.

A aposentadoria por tempo de contribuição vai acabar com o Reforma da Previdência, mas poderá ser aproveitada por Segurados que tenham implementados alguns requisitos até a sua entrada em vigor.

Regra de transição por pontos

Para fazer jus a essa regra, o segurado, primeiramente, precisa preencher dois requisitos:

  • ter o tempo mínimo de contribuição exigido pela regra atual;
  • atingir uma determinada pontuação somando sua idade e seu tempo de contribuição.

Mulheres:  o tempo mínimo de contribuição exigido é de 30 anos. A soma da idade e do tempo deverá atingir 86 pontos.

Homens: o tempo mínimo de contribuição exigido é de 35 anos. A soma da idade e do tempo deverá atingir 96 pontos.

A partir de 2020, essa pontuação vai aumentar 1 ponto por ano, até atingir o limite de 100 pontos para as mulheres e 105 pontos para os homens.

OBS: Para o professor: 25 anos de atividade se mulher e 30 anos se homem + 81 pontos e 91 pontos, respectivamente, e a partir de 2020 será acrescido 1 ponto por ano até chegar a 92 pontos para mulheres e 100 pontos para homens.

Regra de transição por idade mínima

Nesta regra, é necessário:

  • ter o tempo mínimo de contribuição exigido pela regra atual;
  • atingir uma idade mínima.

Mulheres: terão que completar 30 anos de contribuição e 56 anos de idade.

Homens:  terão que completar 35 anos de contribuição e 61 anos de idade.

Atenção: essa idade mínima não será a mesma. A partir de 2020, serão acrescidos 6 meses por ano até atingir 62 anos de idade para as mulheres e 65 anos para os homens.

OBS: Para os professores, o tempo de contribuição e a idade são reduzidos em 5 anos. Serão acrescentados por ano, a partir de 2020, seis meses na idade, até atingir 62 anos para mulheres e 65 anos para os homens. 

Regra de transição do pedágio de 50%

Para se enquadrar nessa regra, o segurado precisará:

  • estar a pelo menos dois anos de completar o tempo mínimo de contribuição exigido até a data da promulgação da reforma. Desta forma 28 anos de contribuição (mulher) e 33 anos de contribuição (homem). 
  • pagar um pedágio de 50% do tempo faltante para se aposentar.  

Mulheres:  devem atingir os 30 anos de contribuição exigidos pela regra atual e cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava para se aposentar na data da reforma.

Homens: atingir 35 anos de contribuição + o pedágio de 50% do tempo que faltaria para atingir esse valor na data em que a Reforma entrar em vigor.

Regra de transição do pedágio de 100%

Para se enquadrar na regra de transição do pedágio de 100%  é necessário:

  • idade mínima;
  • tempo de contribuição mínimo exigido;
  • pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo quando a Reforma entrar em vigor (tempo faltante x 2).

Mulheres: será necessário completar 57 anos de idade + 30 anos de contribuição + pedágio equivalente ao tempo que faltava para atingir os 30 anos na data de entrada em vigor da Reforma.

Homens: será necessário ter 60 anos de idade + 35 anos de contribuição + pedágio equivalente ao tempo que faltava para atingir os 35 anos na data de entrada em vigor da emenda.

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O auxílio acidente é um benefício que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga ao trabalhador segurando quando este, em decorrência de acidente ou doença de qualquer natureza, desenvolva sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laboral.

O auxílio acidente é de natureza indenizatória e compensatória, ou seja, ele não tem como objetivo substituir a renda do trabalhador incapacitado, e sim de indenizá-lo.

Devido a essa característica indenizatória, o segurado pode voltar a trabalhar enquanto recebe o benefício, sem correr o risco de perdê-lo.


O valor do auxílio acidente será pago desde o dia seguinte da cessação do auxílio doença até o dia anterior ao início de qualquer aposentadoria, ou do óbito do segurado.

Têm direito ao benefício, os empregados, segurados especiais, trabalhadores avulsos e empregados domésticos – incluídos na legislação – desde que possuam a qualidade de segurado   no momento do acidente.

Apesar do nome “auxílio acidente”, este benefício não decorre somente de acidentes, sendo devido ao segurado que apresentar qualquer incapacidade parcial permanente para o exercício da sua atividade profissional, seja por acidente, seja por doença.

Os requisitos para receber o auxílio acidente são:

  • Ter qualidade de Segurado;
  • Sofrer acidente ou doença de qualquer natureza;
  • Consolidação das lesões;
  • Redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual;
  • Nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

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O auxílio doença, também chamado de benefício por incapacidade temporária, é um beneficio previdenciário devido ao segurado que tiver algum problema de saúde e que está total ou temporariamente incapaz de exercer suas atividades habituais por mais de 15 dias.

O Auxilio Doença pode ser de 02 especies:

  • previdenciário: concedido para ao beneficiário no caso de doença limitante não ligada ao trabalho;

O auxílio-doença comum é conhecido também como auxílio-doença previdenciário, uma vez que é destinado a todos que estão em qualidade de segurados do INSS.

Trata-se de um benefício concedido ao trabalhador que fica afastado pelo INSS de suas atividades por problemas não relacionados ao trabalho por 15 dias consecutivos ou mais

É o caso, por exemplo, de um motorista que fratura o braço em uma queda em casa e fica temporariamente sem condições de dirigir. 

Para que o benefício seja pago, porém, é necessário que o período de carência tenha sido cumprido.

Esse período representa o número mínimo de meses pagos ao INSS para a concessão do auxílio-doença que, vale saber, é de 12 meses. Existem ainda alguns casos nos quais não é obrigatório esperar a carência, falamos sobre eles abaixo.

A empresa contratante é responsável pelo pagamento do salário durante os primeiros 15 dias de afastamento, a partir do 16o essa obrigação passa para o INSS.

O empregador não tem obrigação de pagar o FGTS enquanto o funcionário recebe o auxílio-doença. E, quando este volta às suas atividades, não é necessário dar garantias de estabilidade no emprego.

  • acidentário: oferecido para o caso de afastamento por doença ocupacional ou acidente de trabalho.

Trata-se de um benefício destinado ao empregado comum, ao avulso (prestador de serviços sem vínculo empregatício) e ao segurado especial.

 

E, nesse caso, é também dever da empresa fazer o pagamento do salário ou repasse da remuneração nos primeiros 15 dias de afastamento. Deste período em diante, a obrigação passa a ser do governo

Uma diferença importante está no fato de que, no auxílio-doença acidentário, a empresa tem obrigação de fazer o pagamento do FGTS normalmente.

Além do mais, ao regressar às suas atividades, o funcionário tem garantia de estabilidade, não podendo ser demitido nos 12 meses seguintes. 

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O auxílio-reclusão é o benefício do INSS que tem como objetivo assegurar a manutenção e sobrevivência da família do segurado recluso, ou detento, em regime fechado.

Para que possa valer o benefício, o preso precisa ter contribuído para a Previdência durante sua vida como trabalhador e receba rendimento mensal de até um salário-mínimo.

O valor do benefício destina-se aos dependentes do segurado que esteja preso por ter cometido um crime, sendo pago durante todo o período de prisão.

Para que o dependente possa receber o auxílio-reclusão, é necessário que, na data da prisão, o recluso seja comprovadamente de baixa renda e mantenha qualidade de segurado. Confira as regras:

Em relação ao segurado recluso:

  • Possuir qualidade de segurado na data da prisão (ou seja, estar trabalhando e contribuindo regularmente);
  • Estar recluso em regime fechado;
  • Receber rendimento mensal igual ou inferior a R$ 1.425,56;
  • Ter contribuído por pelo menos 24 meses, ou seja, efetuado 24 contribuições;
  • Não receber salário ou qualquer outro benefício do INSS.

Em relação aos dependentes:

  • Cônjuge ou companheira: comprovar casamento ou união estável na data em que o segurado foi preso;
  • Filhos e equiparados: possuir menos de 21 anos de idade. Para inválidos ou com deficiência, não há limite de idade;
  • Pais: comprovar dependência econômica;
  • Irmãos: comprovar dependência econômica e idade inferior a 21 anos de idade. Para inválidos ou com deficiência, não há limite de idade.

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O salário-maternidade é o benefício previdenciário pago à segurada gestante, adotante ou que tenha realizado aborto não criminoso, durante o período de afastamento de suas atividades, no prazo de vinte e oito dias antes e noventa e um dias após o parto.

O salário-maternidade será devido ao adotante do sexo masculino, para adoção ou guarda para fins de adoção.

O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já vem assentando que não é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.

Para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência.

Para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez contribuições mensais.

Para a segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício.

Em regra, o pagamento é feito diretamente pelo INSS, porém para a segurada empregada, o pagamento é realizado pelo empregado, que posteriormente será ressarcido pelo INSS.

O pagamento é realizado por até 120 dias, ou cessando de imediato no caso de óbito da segurada.

O valor do benefício será o seguinte:

  1. empregada e trabalhadora avulsa: o salário-maternidade consistirá numa renda igual a sua remuneração integral.
  2. empregada doméstica: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.
  3. segurada especial que contribui como contribuinte individual: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.
  4. segurada especial em regime de economia familiar: no valor de um salário-mínimo.
  5. demais seguradas: em 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurado em período não superior a quinze meses. 

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O BPC-LOAS é um benefício assistencial pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no valor de 01 (um) salário mínimo mensal concedido ao cidadão que comprove ter uma deficiência de longo prazo que o impeça de trabalhar e manter a si mesmo e à sua família.

O cidadão que vai requerer este tipo de benefício deverá, no mínimo, observar os seguintes requisitos:

  • Renda familiar não superior a 1/4 do salário mínimo em vigor por pessoa
  • Não estar recebendo outro tipo de benefício;
  • Não há exigência de idade mínima;
  • Nacionalidade brasileira - nato ou naturalizado ou indígena;
  • Possuir endereço de residência fixa no país;

Para fazer o cálculo da renda per capita, basta somar todos os rendimentos recebidos pelos integrantes da família que residem com o futuro beneficiário e dividir pelo número de pessoas que ali residem.

Para estar de acordo com o critério de renda, o resultado do cálculo deve ser inferior a ¼ (25%) do salário mínimo.

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Pensão por morte é um benefício concedido pelo INSS aos dependentes de um segurado que veio a falecer.

Ele tem como objetivo substituir a remuneração que o segurado que faleceu recebia quando em vida.

A Pensão por Morte é uma prestação continuada e não um benefício pontual.

Os requisitos para recebimento do benefício são os seguintes:

  • O óbito do segurado;
  • A qualidade de segurado;
  • A existência de dependentes.

Têm direito à Pensão por Morte os dependentes do segurado falecido.

Todavia, são considerados dependentes, os que dependiam financeiramente do segurado para sua subsistência.

O texto da lei é taxativo, contém todas as possibilidades, e não exemplificativo:

  • Filhos menores de até 21 anos de idade;
  • Filhos inválidos ou deficientes pelo prazo que durar a incapacidade ou deficiência;
  • Marido ou mulher, companheiro ou companheira em união estável, incluindo homossexuais;
  • Marido ou mulher inválido ou deficiente;
  • Cônjuge divorciado ou separado judicialmente que recebia pensão alimentícia.

O INSS deve pagar o benefício aos dependentes:

  • da data do óbito do segurado, quando o benefício for requerido até 90 dias depois que este ocorreu;
  • do requerimento do benefício, quando este for requerido depois de 90 dias após o óbito do segurado;
  • da decisão judicial que declarou a morte presumida do segurado, quando for caso de morte presumida;
  • da ocorrência, no caso da ocorrência de catástrofe, acidente ou desastre.

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